ORDENAMENTO DO MAR PORTUGUÊS
Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo NacionalO PSOEM pode ser atualizado, sempre que necessário, através da elaboração de planos de afetação. Os planos de afetação de iniciativa pública são abertos à consulta, esclarecimentos e participação dos interessados. Podem também resultar de iniciativa privada.
Este site dá-lhe conta da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Plano de Situação e dos Planos de Afetação, tornando pública a informação que resulta de diferentes fases do PSOEM e permitindo, assim, a participação dos cidadãos bem como de entidades de direito privado associadas às atividades marítimas.
Como participar?
As suas sugestões ou pedidos de esclarecimento podem contemplar o atual PSOEM ou planos de afetação em elaboração.
Complementarmente a este site, durante a elaboração de novos planos de afetação que venham a alterar o PSOEM atual, será aberto um período de discussão pública. O aviso de abertura do período de discussão pública será publicado em Diário da República e anunciado neste site.
Para participar poderá recorrer ao email dedicado, rececionado pela coordenação do Plano de Situação na DGRM:
MAIS INFORMAÇÃO
Direito à informação
Artigo 7.º do DL 38/2015, de 12 de março
Direito à informação
1 ‐ Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 ‐ O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diferentes elementos que integram os processos, acedendo, designadamente, à informação das diferentes fases do processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento e outra informação, escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas;
b) Obter certidões dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aprovados;
c) Obter esclarecimentos sobre as disposições constantes nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como conhecer as condicionantes aplicáveis ao uso do espaço marítimo nacional;
d) Obter informações sobre o processo de avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 ‐ A informação e os dados necessários ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, são disponibilizados gratuitamente, nomeadamente através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização, incluindo o sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, nos termos da lei.
4 ‐ O disposto no número anterior não prejudica a cobrança de taxas previstas na lei ou, nos casos em que sejam requeridas informações que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, de taxas que sejam determinadas por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
5 ‐ A informação e os dados referidos no n.º 3 devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina.
6 ‐ O direito de acesso à informação não prejudica, quando devidamente justificado, a salvaguarda da confidencialidade dos dados e a proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial ou os direitos da propriedade intelectual.
Direito de participação
Artigo 8º do DL 38/2015, de 12 de março
Direito de participação
1 ‐ Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 ‐ O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a respetiva aprovação.
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