ORDENAMENTO DO MAR PORTUGUÊS
Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo NacionalÂmbito espacial
Zonas marítimas nacionais abrangidas pelo Plano de Situação
O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.
As zonas marítimas nacionais, que no seu conjunto constituem o mar português, têm os seus limites estabelecidos na Lei nº 34/2006, de 28 de julho. Portugal, com mais de 4 milhões de km2 de zonas marítimas, é o maior estado costeiro da UE e também um dos maiores à escala mundial.
invisivel
Zonas marítimas
Águas marinhas interiores
Figura ___ Linhas de bases retas
Nas águas marinhas interiores a soberania do estado costeiro é idêntica à que exerce em todo o seu território nacional. Devido à existência de arquipélagos e inúmeros cabos e promontórios, as águas marinhas interiores assumem inegável dimensão, originando vários polígonos. As águas marinhas interiores integram o Domínio Público Marítimo.
Nesta zona marítima as atividades económicas devem consistir sobretudo em atividades como o recreio e lazer e a aquacultura.
[1] Bessa,M. (2014). O Mar no Futuro de Portugal. Ciência e Visão estratégica. Centro de Estudos Estratégicos do Atlântico. Fundação Luso-Americana.
Mar territorial
Os navios militares e de Estado gozam de imunidade, todos os demais estão sujeitos à jurisdição do estado-costeiro, gozando, todavia, do direito de passagem inocente, definida por ser contínua, ordeira e rápida de acordo com regras de segurança e proteção ambiental que o estado costeiro pode definir.
A dimensão da área do mar territorial de Portugal, considerando todas as parcelas do território, é de cerca de 50.957 km2 dos quais 16.460 km2 correspondem à parcela do continente, 23.663 km2 à do arquipélago dos Açores e 10.834 km2 à do arquipélago da Madeira Bessa (2014).
A grande maioria das atividades, sujeita à emissão de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo Nacional, irá, previsivelmente ocorrer dentro desta zona marinha e nas águas marinhas interiores. É também nesta zona que se pratica a pequena pesca, vulgarmente também designada por pesca tradicional, atividade importante para o tecido socila das populações litoriais (Gaspar et al, 2014)[1].
O mar territorial, e as águas marinhas interiores, previsivelmente irão ser, por conjunto, alvo nas próximas décadas, de uma crescente procura de espaço para a instalação e desenvolvimento de atividades económicas, ao ritmo da evolução das tecnologias associadas à exploração dos recursos marinhos.
[1] Gaspar,M.; Pereira, F.; Martins,R.; Carneiros,M.; Pererira,J.; Moreno,A.; Constantino,R.; Felício,M.; Gonçalves,M.; Viegas,M.; Resende,A.; Pereira,B.; Siborro,S. e Cerqueira,M.. 2014. Pequena Pesca na Costa Continental Portuguesa: Caracterização sócio económica, descrição da atividade e identificação de problemas. IPMA
Zona Contígua
A Zona Contígua, integra-se já na Zona Económica Exclusiva (descrita abaixo) e, como tal, não integra o Domínio Público Marítimo. Esta zona marinha, bem mais afastada do litoral prevê-se que venha a ser requerida para a instalações de plataformas fixas para a exploração de recursos energéticos e, ou, minerais. Os conflitos de uso nesta zona ocorrerão sobretudo com a pesca de arrasto que opera para lá das 6 mn.
Zona Económica Exclusiva (ZEE)
Os estados costeiros podem, assim, autorizar, construir e regular a construção de infraestruras para aproveitamento dos recursos naturais, incluindo a possibilidade de instalação de ilhas artificiais. Podem definir zonas de segurança, regra geral até ao máximo de 500m a partir dos limites dessas infraestruturas que, devem ser observadas pelos navios em trânsito.
A ZEE portuguesa compreende 3 subáreas: subárea Continente, subárea Açores e subárea Madeira. Nestas subáreas os usos mais prováveis sujeitos a TUPEM estarão, muito previsivelmente, relacionados com a instalação de plataformas associadas à exploração de energias renováveis (ondas e ventos), à exploração de minérios e também à exploração de hidrocarbonetos.
A grande profundidade dos fundos marinhos das zonas sob soberania portuguesa, e também as adversas condições de agitação marítima, dificultam a utilização e o estabelecimento de plataformas para o desenvolvimento de atividades económicas como sejam a exploração de hidrocarbonetos e energias renováveis. Todavia, o rápido desenvolvimento tecnológico, baseado em projetos piloto que vão acontecendo nas águas portuguesas, sugerem que a médio prazo seja expectável prever o progressivo desenvolvimento de plataformas desde o mar territorial
Plataforma Continental
Nesta zona marinha os estados costeiros têm direito exclusivo de explorar os recursos marinhos vivos e não vivos de acordo com o definido no artigo 77º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
O PSOEM consubstancia-se num documento único integrando as três áreas marítimas nacionais, implicando para tal, coerência, integração e coordenação entre o Continente, a Região Autónoma da Madeira (RAM) e a Região Autónoma dos Açores (RAA).
MAIS INFORMAÇÃO
Organização administrativa / Áreas marítimas
- Continente e Plataforma Estendida: DGRM
- Arquipélago dos Açores: DRAM
- Arquipélago da Madeira: DROTA
Linhas de base
Limites das áreas marítimas
- Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;
- Zona económica exclusiva (ZEE);
- Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas.
Exclusões
Deveres dos Estados Costeiros nas Zonas Marinhas sob soberania
Assim, os estados costeiros têm o dever de adotar medidas de prevenção, redução e controle de poluição, não podendo transferir a poluição para outras zonas marinhas. Têm também o dever de proteger ecossistemas marinhos vulneráveis, habitat marinhos ameaçados, espécies marinhas em perigo e as demais formas de vida marinha e prevenir a intervenção, acidental ou intencional, de espécies alienígenas.